por Ouvidoria CMM
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publicado
01/07/2025
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última modificação
07/07/2025 08h59
A/C
Chefe de Gabinete:
Fones: (96) 98425-7992
Email: ouvidoria@macapa.ap.leg.br; secom.cmm@macapa.ap.leg.br
Endereço: Avenida Fab, 800, Central - Cep 68900-073
Referente: Dar ciência da implantação no Estado do Amapá, do Projeto Social do
Cidadão, que construirá 02 (dois) equipamentos sociais, com recursos advindos
exclusivamente da iniciativa privada e em especial uma sede Estadual/Regional
no Municipio Macapá.
Aproveitemos o ensejo para lhe comunicar que Vossa Excelência por ter sido
eleito o Presidente da Câmara dos Vereadores de Macapá já lhe qualifica para
receber de nossa instituição o título de Comendador da Ordem do Mérito do Elo
Social na categoria de "Pactius Laureum" e ter seu nome eternizado na placa oficial
de nossa Sede Social a ser construída no Municipio de Macapá.
Ofício Notificação nº 095/2025 – GP- CESB
Confederação do Elo Social Brasil, instituição social sem fins lucrativos, com
representação nacional, criada nos termos dos incisos XVII e XVIII do Artigo 5º, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e do artigo 16 do Decreto 678 de
06/11/1992, e das leis 9.790/99 e 10.406/06, inscrita no CNPJ 08.573.345/0001-46,
representada neste ato por seu diretor-presidente, que a esta subscreve, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, a fim de informar e requerer o que
segue:
INFORMAMOS QUE:
Conforme relatado acima, construiremos no Estado do Amapá, 2 (duas) sedes do Projeto Social do Cidadão, sendo uma Estadual/regional no Municipio de Macapá outra no Municipio de laranjal do Jari: (Projeto em anexo). Visite o portal de internet:
www.elosocialap.org
Saiba mais a respeito acessando nosso portal de internet www.socialdocidadao.org.br
Informamos que a data do evento de lançamento do projeto, ainda não foi definida, mas
adiantamos que a nossa diretoria de eventos está cuidando dos detalhes e que ele deverá
seguir rigorosamente o cronograma descrito no cerimonial em anexo.
https://www.elosocialap.org/post/pedro-dos-santos-martins-psc-presidente-da-c%C3%A2mara-dos-vereadores-de-macap%C3%A1-%C3%A9-notificado-pelo-elo
Nome: Elaine Ester de Lima Moura
E-mail: elaine.moura@elosocialdf.org
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Formulário de Ouvidoria
por Ouvidoria CMM
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publicado
19/08/2025
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última modificação
15/09/2025 08h30
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Macapá,
Assunto: Pedido de Impeachment do Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan, por Crime de Responsabilidade e Abuso de Autoridade.
I. DOS FATOS
No dia 17 de agosto de 2025, o Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan (MDB), envolveu-se em um incidente grave com a equipe de reportagem do jornalista Heverson Castro, composta também por Iran Froes e Marshal dos Anjos. Durante uma vistoria a obras na capital, o Prefeito Dr. Furlan agrediu fisicamente o jornalista Iran Froes, agarrando-o pelo pescoço. Após o ocorrido, a equipe de reportagem foi detida pela Guarda Civil Municipal (GCM), vinculada à Prefeitura, e conduzida ao Ciosp, onde permaneceu por aproximadamente seis horas.
A detenção dos jornalistas ocorreu sob a alegação de agressão às assessoras do Prefeito, Meriam Banha e Anne Távora. Contudo, exames de corpo de delito realizados nos jornalistas não apontaram sinais de agressão física. Tão logo surgiu a notícia da prisão dos jornalistas, as redes sociais oficiais da Prefeitura de Macapá divulgaram uma nota afirmando que o Prefeito teria sido agredido. Contudo, após a ampla divulgação do vídeo do ocorrido, que mostrava a agressão do Prefeito ao jornalista, a versão oficial foi alterada, a nota anterior foi apagada e uma nova versão foi divulgada, na qual o próprio Prefeito Dr. Furlan, em vídeo, admitiu ter se excedido na situação e pediu desculpas.
O advogado dos jornalistas, Maurício Pereira, negou veementemente as acusações de agressão e afirmou que a equipe de reportagem foi vítima de abuso de autoridade, denunciação caluniosa e furto de equipamentos de trabalho. Anunciou, ainda, a intenção de ingressar com notícia-crime e ação cível para reparação de danos.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Macapá, Pedro Dalua, em nota oficial, classificou a condução dos profissionais de imprensa como um ato de evidente abuso de autoridade, ressaltando que a liberdade de imprensa é um pilar essencial da democracia e que atentar contra jornalistas em exercício da profissão é ferir o direito da sociedade à informação.
II. DO DIREITO
As condutas do Prefeito Dr. Furlan, conforme narrado, configuram grave violação aos princípios da administração pública e à legislação vigente, caracterizando, em tese, crimes de responsabilidade e abuso de autoridade, passíveis de impeachment.
A. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, estabelece em seu Art. 1º, inciso II, que é crime de responsabilidade “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. No presente caso, a utilização da Guarda Civil Municipal, órgão vinculado à Prefeitura, para deter jornalistas sem flagrante de crime e de forma irregular, configura o uso indevido de um serviço público em proveito próprio (para intimidar e retaliar a imprensa) e alheio (para proteger a imagem do Prefeito e de suas assessoras).
Além disso, a agressão física a um jornalista e a subsequente detenção ilegal da equipe de reportagem podem ser enquadradas em outras disposições do Decreto-Lei nº 201/67, que tratam de atos que atentam contra a probidade na administração e o livre exercício da imprensa.
B. DO ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define os crimes de abuso de autoridade. O Art. 1º desta lei estabelece que o abuso de autoridade é cometido por agente público que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
No caso em tela, a conduta do Prefeito Dr. Furlan se enquadra perfeitamente na definição de abuso de autoridade, especialmente no que tange à privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (Art. 9º da Lei nº 13.869/2019). A detenção dos jornalistas pela GCM, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito que a justificasse, configura uma prisão ilegal e arbitrária, determinada por capricho ou satisfação pessoal do Prefeito, com o intuito de retaliar a imprensa e impedir a divulgação de informações desfavoráveis à sua gestão.
III. DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de imprensa como um direito fundamental, essencial para a fiscalização dos atos do poder público e para a manutenção de uma sociedade democrática. A agressão e a prisão ilegal de jornalistas em pleno exercício de sua profissão representam um grave atentado a esse direito, buscando cercear a liberdade de expressão e o direito à informação da população. Tal conduta é incompatível com o cargo de Prefeito Municipal e com os princípios democráticos que regem o Estado de Direito.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, e com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a V. Exas., Vereadores da Câmara Municipal de Macapá, o recebimento e processamento do presente pedido de impeachment do Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan, pela prática de crimes de responsabilidade e abuso de autoridade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei nº 13.869/2019.
Requer-se, ainda, a instauração do devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório assegurados ao Prefeito, e, ao final, a cassação de seu mandato, como medida necessária para restabelecer a legalidade, a moralidade e a probidade na administração pública municipal, bem como para reafirmar o compromisso com a liberdade de imprensa e os valores democráticos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macapá, 18 de agosto de 2025.
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