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À PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA e SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – SEMAS/PMM Av. Odilardo Silva, 1944, Bairro Centro – CEP: 68906-410, Macapá/AP CNPJ: 14.837.713/0001-19 (SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – SEMAS/PMM) e 05.995.766/0001-77 (PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA) Contrato administrativo nº 043 –SEMAS/PMM. CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob no 60.994.742/0001-01, com sede no município de Ribeirão Preto/SP, na Rua RUA FRANCISCO ROCHA, 198, BATEL, CURITIBA-PR, CEP: 80.420-130, neste ato por seu representante legal abaixo subscrito, vêm, respeitosamente realizar COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, face ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – SEMAS/PMM CNPJ: 14.837.713/0001-19 (SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL – SEMAS/PMM) e 05.995.766/0001-77 (PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPA) pelas razões fáticas e de direito a seguir explanadas. ________________________________________ 1- DOS FATOS ________________________________________ A credora participou e sagrou-se vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº PE 27/2025- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PE 12.01.000.077/2025 –FMAS/SEMAS/PMM. Em decorrência disso, foi celebrado o Contrato Administrativo nº 043 –SEMAS/PMM, cujo objeto foi o fornecimento de 03 (três) VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAL – VANS, CONVÊNIO Nº 932398/2022 – MINISTÉRIO DE DEFESA, marca Ford Transit. Na sequência, a contratante emitiu a Ordem de Fornecimento nº 09090046 (R$50.000,00) e 09090045 (R$1.000.000,00) datada de 09/09/2025. (documentos anexos). Por sua vez, a contratada adotou todas as providências de praxe, procedendo à entrega do objeto contratado em perfeitas condições de uso — veículos zero quilômetro —, em estrita conformidade com as exigências do edital e do contrato. Em 15/12/2025, o bem foi recebido pela Administração (por intermédio do Sr. Jefferson Almeida Pimentel – CPF Nº 035.529.962-30- Diretor de Patrimonio) sem qualquer ressalva ou apontamento. (documentos anexos). Contudo, após inúmeros contatos solicitando o pagamento foi pago apenas uma unidade com mais de 90 dias de atraso e até o presente momento a contratante/devedora não efetuou o pagamento das outras duas unidades à contratada/credora, o que atinge a ordem nominal de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). Estamos tentando diariamente contato com os agentes públicos para que seja solucionado de forma amigável mas infelizmente não tivemos nenhuma previsão concreta para o solucionamento do caso. Inclusive no dia que foi feito o pagamento de uma unidade foi nos passado que seria feito o pagamento das três mas não foi realizado. Além de tudo nos mandaram um comprovante das outras duas unidades dizendo que o pagamento tinha sido feito. Após verificarmos que não tinha sido creditado, entramos em contato novamente e nos disseram que o pagamento tinha voltado e que iriam realizar novamente e até agora nada foi feito. Com efeito, de forma manifestamente arbitrária essa administração vem se negando a efetuar o pagamento total do objeto fornecido razão pela qual se faz a presente cobrança administrativa, cujo intuito é propiciar o recebimento dos valores pela contratada e evitar maiores dissabores a esta serventia, haja vista que o fato em cotejo enseja a responsabilização dos agentes envolvidos. ________________________________________ 2- DO DIREITO ________________________________________ 2.1- DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, DAS OBRIGAÇÕES, DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DO INADIMPLEMENTO. ________________________________________ No âmbito do direito, em síntese conceitua-se contrato como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. A seu turno, na seara administrativa, concebe-se uma espécie do gênero acima mencionado, o qual recebe o epíteto de contrato administrativo. Em linhas gerais considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. O contrato administrativo é regido pelo Direito Público e, subsidiariamente, pelo direito privado. O artigo 89 da Lei Federal 14.133/2021, assim dispõe: Art. 89. Os contratos de que trata esta Lei regular-se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. Outrossim, o § 2º do artigo 89 da Lei Federal 14.133/2021, preconiza que: § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta. Logo, a administração deve observar também na execução contratual as disposições do artigo 5º da Lei Federal 14.133/2021, senão vejamos: Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). E tal entendimento é consentâneo, na medida em que está estribado em fundamento constitucional, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A partir dos dispositivos acima elencados, clarividente está que a intenção do legislador pátrio foi resguardar o direito subjetivo daqueles que porventura venham a participar dos processos de contratações públicas. Neste viés, a lei além de garantir o acesso do interessado ao certame, resguardou também o direito do contratado de receber pelo objeto efetivamente executado. Ora, de nada adiantaria, participar, vencer com a melhor proposta, entregar o bem ou executar serviço, e ao final não receber pelo contrato devidamente cumprido (“levar um calote”). Isso não é admissível no mundo do direito privado, e muito menos na seara do direito administrativo. Compete lembrar que toda a administração pública está vinculada à estrita legalidade, à igualdade, à moralidade e à probidade. No caso das contratações públicas, de acordo com o artigo 5º da Lei Federal 14.133/2021 c/c o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, a administração pública, dentre outros princípios deverá processar a licitação em estrita observância aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); bem como deverá assegurar a contratação por meio de cláusulas que estabeleçam as condições de pagamento. Portanto, o descumprimento do contrato é motivo grave que no mínimo, a um só tempo viola a estrita legalidade, à moralidade e a probidade administrativa, bem como implica no enriquecimento ilícito dessa administração pública, motivos estes suficientemente capazes de ensejar o ajuizamento de ação de improbidade administrativa da autoridade responsável pelo órgão e do respectivo ordenador de despesas, conforme será delineado a frente. Ato contínuo, o Termo de Referência do edital regulador do certame é bem esclarecedor quanto as condições de pagamento. Vejamos: ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PE 12.01.000.077/2025 –FMAS/SEMAS/PMM 5.4 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 5.4.6. Efetuar o pagamento da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada no prazo e condições estabelecidas para a contratação. 6 RECEBIMENTO DO OBJETO 6.3. FORMA DE PAGAMENTO 6.3.1 O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela Contratada; Façamos o resumo cronológico do caso ---------------------------------------------------------------------------------------- 1️⃣ Emissão da Nota Fiscal • A NF nº Nº 000.000.046 foi emitida em 05/12/2025 • A NF nº Nº Nº 000.000.049 foi emitida em 05/12/2025 • A NF nº Nº 000.000.047 foi emitida em 05/12/2025 2️⃣ Entrega do objeto contratado • O veículo foi efetivamente entregue em 15/12/2025. 3️⃣ Prazo de pagamento • O prazo de pagamento conforme o edital venceu no dia 14/01/2026. 4️⃣ Tentativas de recebimento • Tentamos através de vários contatos a previsão e recebimento dos objetos, tentativas totalmente frustradas e sem retorno por parte dessa empresa. (prints em anexo) ________________________________________ De acordo com as cláusulas apresentadas anteriormente: ________________________________________ Prazo para pagamento • 6.3. FORMA DE PAGAMENTO • 6.3.1 O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela Contratada; Considerando o recebimento da nota fiscal em 15/12/2025, o prazo máximo para pagamento seria: 14/01/2026 (30 dias corridos). ________________________________________ Quantidade de dias de atraso Período considerado: • Vencimento: 14/01/2026 • Data atual: 14/04/2026 Total de atraso: Período Dias 14 a 31/01/2026 17 Fevereiro/2026 28 Março/2026 31 01 a 14/04/2026 14 Total 90 dias de atraso ________________________________________ Conclusão: As vans foram entregues no dia 15/12/2025 completando os elementos necessários para verificação administrativa. A partir dessa data iniciou-se o prazo de até 30 dias corridos para pagamento, que se encerraria por volta de 14 de janeiro de 2026. Considerando que não houve o pagamento até a data de 14/04/2026, contata-se o atraso de 90 (noventa) dias do pagamento. Diante de todos os fatos explanados e provados, resta inconteste a inadimplência desta contratante, fato este inadmissível e contrário aos princípios que norteiam as condutas da administração pública, portanto, se faz necessário que a autoridade máxima deste órgão com fulcro no poder de autotutela tome as medidas necessárias para solucionar a celeuma, sob pena de responsabilização pessoal. ________________________________________ 2.2 – DA RESPONSABILIDADE FISCAL ________________________________________ Não bastasse o inadimplemento dessa administração por si só configurar conduta imoral, a bem da verdade o fato é mais grave na medida em que configura ilegalidade. Ocorre que toda a administração pública está vinculada ao princípio da eficiência e da gestão responsável, e atos que implicam no endividamento desmesurado do órgão implicam em lesão ao patrimônio público. Com o intuito de evitar tal ocorrência, a Lei de Licitações não deixa dúvidas que para deflagrar licitações públicas com vistas à aquisição de bem e a contratação de serviços e obras, o administrador promova, nos autos do processo licitatório, a compatibilização com o plano anual de contratação e respectivo orçamento público, bem com a indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento das obrigações decorrentes a serem executadas no exercício em curso. A Lei Federal 14.133/2021, assim predispõe: Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte: V - atendimento aos princípios: c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. Sobre o momento da indicação dos créditos orçamentários, o art. 18 da Lei 14.133/2021 estabelece que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias. Na mesma linha, o art. 40 determina que o planejamento de compras deverá atender, entre outros pontos, ao princípio da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento. Por sua vez, o art. 72, inciso IV, dispõe que o processo de contratação direta deverá ser instruído com a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido. E o art. 150, dispõe que nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de responsabilização de quem lhe tiver dado causa. Vê-se, portanto, que a adequação orçamentária deve ser observada desde o planejamento das contratações. Com efeito, está clarividente que a intenção do legislador foi evitar que obras, serviços e compras fossem licitados e/ou contratados pela Administração Pública e, posteriormente não viessem a ser iniciados ou se concluídos pudessem implicar em inadimplemento da Contratante por insuficiência de recursos para tanto. Trata-se, portanto, de um imperativo lógico decorrente dos princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, que obrigam o Poder Público a adotar medidas de planejamento administrativo e boa gestão de recursos do Erário. Nessa linha de interpretação, salutar registrar que a indicação dos recursos orçamentários apenas pode ser entendida como aqueles consignados na LOA (Lei Orçamentária Anual) devidamente aprovada para o exercício vigente. Ademais, no caso dos autos consta do Termo de Referência do edital a seguinte informação: ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº PE 12.01.000.077/2025 –FMAS/SEMAS/PMM 5.4 OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 5.4.6. Efetuar o pagamento da nota fiscal/fatura emitida pela Contratada no prazo e condições estabelecidas para a contratação. 6 RECEBIMENTO DO OBJETO 6.3. FORMA DE PAGAMENTO 6.3.1 O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento da nota fiscal ou fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela Contratada; (......) 2. DA DESPESA, DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO REGISTRO DE PREÇOS ________________________________________________________ 2.1. As despesas decorrentes desta contratação correrão a conta de recursos específicos consignados nos orçamentos da Secretária Municipal de Assistência Social - SEMAS. 2.2. As despesas para a aquisição dos materiais decorrentes da presente licitação correrão à conta da Dotação Orçamentária: 08.244.0001.2.134 - Fonte do Recurso: 1770 Elemento de Despesa: 4.4.90.52 Custeio: 4.4. Ora, se o objeto já constava no Plano de Contratações Anual, e mais que isso, se no Termo de Referência foi indicada dotação orçamentária para suportar a contratação, decerto que o recurso foi antecipadamente reservado para o cumprimento da despesa, e, portanto, sob pena de falsidade de informações não pode a administração em momento posterior alegar falta de recursos para honrar o contrato firmado. Nesta mesma esteira também são de grande relevância as disposições da Lei 4.320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) que implicam no dever de observância da administração pública às normas de execução de despesas. Em síntese, de acordo com a Lei 4.320/64 o contrato dever ser precedido de previsão orçamentária e do respectivo empenho, in verbis: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. Neste sentido, por meio do empenho, reserva-se o montante no orçamento necessário para honrar com os pagamentos oriundos do contrato. De acordo com o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar, nº 101/00, em princípio, o recurso orçamentário fica vinculado ao contrato e não pode ser empregado para outras coisas, senão vejamos: Art. 8o [......] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Logo, a administração deveria dispor dos recursos necessários para pagar a empresa contratada dentro do prazo estabelecido no edital e no contrato, haja vista que o pedido foi devidamente empenhado. Conforme informado pela contratante havia quantia reservada para o pagamento da despesa no valor total R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), a qual foi assegurada pela nota de empenho emitida nº 09090045 e 09090046. Portanto, essa administração cometeu ilegalidade visto que num primeiro momento criou justas expectativas ao fornecedor de que este receberia pelo objeto entregue. Contudo, após a entrega e liquidação da despesa (artigo 62 e 63 da Lei nº 4.320/64), de forma imoral e dissimulada a contratante não honra com a obrigação contraída se negando a efetuar o pagamento. ORA, A EMPRESA CONTRATADA SOMENTE PARTICIPOU DO CERTAME E RESPECTIVAMENTE ENTREGOU O OBJETO PORQUE ACREDITAVA QUE RECEBERIA DE FORMA REGULAR A CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. Outrossim, antecipamo-nos às clássicas tergiversações, para esclarecer que alegações no sentido de que o recurso não foi liberado em virtude de pendências com órgãos convenentes, também não advogarão em favor desta contratante, especialmente porque referidas condições deveriam ser consignadas de forma esclarecedora no edital de licitação, situação essa que não ocorreu. Da análise do edital não há qualquer regra que condicione o pagamento à liberação de recursos oriundos de convênios firmados com outros órgãos de governo. Portanto, a empresa CLASSE A tem direito a receber imediatamente o valor inerente ao fornecimento do veículo. Ante todo o exposto, resta inconteste o ato de gestão inapropriada e temerosa dos servidores locais, e tem potencialidade de resultar no descrédito desta instituição pública, tudo em vista de prática irresponsável, imbuída de ingerências políticas estranhas ao interesse público e a irregularidade constatada no presente caso, decerto que implicará na responsabilização dos agentes desta administração. ________________________________________ 2.3- DA QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS ________________________________________ A norma jurídica encartada no artigo 141 da Lei nº 14.133/2-021, prescreve que os pagamentos devem ser realizados na ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, in verbis: Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; II - locações; III - prestação de serviços; IV - realização de obras. Deve-se, portanto, estabelecer ordem de pagamento cronológica para cada fonte diferenciada de recurso. É como se a Administração devesse respeitar uma espécie de fila para realizar os pagamentos. A ordem cronológica não se estabelece por tipo de objeto contratado nem por rubrica orçamentária. A ordem é estabelecida por fonte de recurso. Ou seja, todos os pagamentos devidos em razão de contratos decorrentes da mesma fonte de recursos devem seguir a ordem cronológica. Em outras palavras, se a fonte de recursos é a mesma, a fila é a mesma. Os contratados têm direito subjetivo a que os pagamentos levados a cabo pela Administração respeitem a ordem cronológica de suas exigibilidades. Vale dizer que eles têm o poder de exigir judicialmente que a ordem cronológica de exigibilidade dos créditos seja respeitada, o que já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão prolatado por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1095777/MG. Portanto, trata-se de mandamento legal cujo intuito é evitar que a administração pública se comporte em descompasso aos princípios constitucionais republicanos, em especial aos da impessoalidade e da moralidade. E a matéria é de grande relevância, haja vista que em consonância ao § 2º do artigo 141 da Lei Federal nº 14.133/2021, o descumprimento da obrigação implica na responsabilidade do agente responsável (incluídos nesta lista até mesmo a autoridade máxima do órgão nos casos de omissão, bem como o respectivo ordenador de despesas). Vejamos: Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: I - fornecimento de bens; (......) § 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização. Percebam que a fiscalização deverá ser realizada pelos órgãos de controle, e, portanto, poderá ser realizada pelo controle interno desta administração assim como pelos órgãos de controle externo (Tribunal de Contas e Digníssima Promotoria Pública local). Ademais, a responsabilização também alcança a esfera penal, conforme preceitua o artigo 337-H do Código Penal - DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940, senão vejamos: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-H. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Portanto, percebe-se que é temerário para a atual gestão sustentar o inadimplemento ora constatado, devendo a autoridade máxima deste órgão intervir e tomar as providências necessárias frente à ilegalidade cometida e agora conhecida pela parte. Outrossim, aproveita-se o ensejo para requerer que esta administração nos forneça no prazo da lei de acesso a informação os documentos que comprovem a estrita observância da ordem cronológica de pagamentos. Nesta perspectiva, informa-se que para efeitos de AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL bem como para as devidas REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E DIGNÍSSIMA PROMOTORIA PÚBLICA a omissão desta administração para fornecer o referido documento induzirá à presunção da quebra da ordem cronológica de pagamentos. Por fim, no exercício do direito de cidadania e na condição de interessada na fiscalização da adequada gestão dos recursos públicos, requer-se que sejam informados todos os números das licitações realizadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 destinadas à aquisição de veículos automotores. Requer-se, ainda, que seja esclarecido como se deram os procedimentos de liquidação e pagamento relativos a cada contrato firmado no âmbito dessas licitações, com a indicação: • do nome e da razão social das empresas contratadas; • das datas de liquidação e de pagamento das respectivas despesas; e • da informação sobre se os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos previstos nos respectivos editais e instrumentos contratuais. Por derradeiro, com o objetivo de assegurar a fidedignidade e a confiabilidade das informações prestadas, solicita-se que todas as informações sejam devidamente acompanhadas dos documentos oficiais comprobatórios correspondentes. ________________________________________ 2.4- DO CONTROLE ADMINISTRATIVO E DO PODER DE AUTOTUTELA ________________________________________ É cediço que o controle administrativo, é o controle exercido pelos órgãos de administração dos Poderes sobre suas próprias atividades, com o objetivo de que atividade pública seja realizada com legitimidade e eficiência, seguindo os princípios da legalidade e da autotutela administrativa, podendo a Administração anular, revogar ou alterar seus próprios atos e punir seus agentes (Súmula do STF, enunciados 346 e 473). A faculdade de anular os atos ilegais é ampla para a Administração, e implica no controle de seus próprios atos em toda plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, podendo ser exercida de ofício, pelo mesmo agente que os praticou, como por autoridade superior que venha a ter conhecimento da ilegalidade através de recurso interno, ou mesmo por avocação, nos casos regulamentares. No presente caso observa-se que a atual autoridade máxima desta administração tem o poder/dever de controle hierárquico, o qual decorre do princípio da hierarquia (orgânica), da subordinação; resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os órgãos e agentes inferiores estão subordinados aos órgãos e agentes superiores. Daí decorre que os órgãos de cúpula têm sempre o controle pleno dos subalternos, independentemente de norma que o estabeleça. O controle hierárquico pressupõe as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades controladas, bem como os meios corretivos dos agentes responsáveis. O controle hierárquico é pleno e ilimitado; controle finalístico (tutela administrativa) - princípio do controle da Administração Indireta – controle dos Ministérios (União) e Secretarias (Estados, DF e Municípios) da Administração Direta sobre as pessoas da Administração Indireta. Muito embora em princípio, possamos compreender que a onipresença é um atributo humanamente utópico, e no mundo fenomênico os inúmeros compromissos a que está adstrita a autoridade máxima desta administração advogue no sentido de que é tarefa árdua a fiscalização de todas as condutas de seus subordinados, também há de ser relevado que após o conhecimento de fatos que destoam da legalidade, outra não pode ser a conduta do superior hierárquico senão corrigir os erros e ilegalidades constatadas. No presente caso, está perceptível que a conduta vergastada (inadimplemento contratual) é sanável (pode ser corrigida), devendo tão somente o atual ordenador de despesas ou a autoridade máxima da municipalidade determinar que seja realizado o pagamento. Portanto, contamos com o bom senso (razoabilidade) desta autoridade máxima para que determine aos seus agentes subordinados à regularização contratual com o respectivo pagamento da contratada, por se tratar de medida de inteira justiça e legalidade. Por derradeiro, é oportuno lembrar que a aquiescência do inadimplemento contratual, acarretará à atual autoridade máxima do município todas as responsabilidades legais, não podendo posteriormente ser alegada a ignorância. ________________________________________ 2.5- DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ________________________________________ Conforme explanado no tópico anterior a irregularidade constatada pode ser corrigida. Contudo, o comportamento contrário implicará na responsabilidade da autoridade que ordenou a despesa; e se o caso demandar, também do respectivo superior hierárquico após o conhecimento dos fatos; do contador responsável pelo informe da dotação orçamentária; e dos demais agentes públicos que contribuíram para a prática do ato ilegal, haja vista se tratar de hipóteses previstas na lei de improbidade administrativa. A aplicação irregular e a gestão temerária de recursos públicos, mancha o nome e a boa reputação da administração bem como causa lesão aos cofres do erário, configurando atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso XI e artigo 11 da Lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), senão vejamos: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: No caso do artigo 10, inciso XI, a lei pode ser aplicada contra o servidor público responsável pelo não pagamento do bem adquirido, haja vista que revela a aplicação irregular de verba pública. No caso dos autos fica latente a aplicação do referido dispositivo, isto porque conforme consta da ordem de fornecimento nº 202501678, por meio do empenho nº 1090007, havia saldo suficiente para subsidiar a respectiva contratação, contudo, posteriormente ocorreu o inadimplemento, o que revela a aplicação irregular de verba pública. No caso do artigo 11, trata-se de aplicação por ofensa aos princípios da administração pública. Segundo a dicção da norma, constitui ato de improbidade atentatória aos princípios que regem a Administração Pública qualquer ação ou omissão funcional do agente público que desrespeite os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições. Posto isso, os atos praticados pelos agentes desta administração em tese constituem improbidade administrativa, pois há indícios da ofensa aos princípios que regem a administração pública em especial a moralidade administrativa, a legalidade (violação da Lei 4.320/64 e da Lei 14.133/2021), a transparência, a boa-fé e lealdade contratual, enquadrando-se a conduta no artigo 11, “caput” da Lei nº 8.429/92. Perceba a autoridade máxima dessa administração que o comportamento dessa serventia foi deveras grave, imprudente e ilegal. Vejamos: LEI 4320/64 Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. Ora, se a lei preconiza que o empenho não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, outro não pode ser o entendimento senão de que essa administração deveria assumir obrigações somente dentro do limite orçamentário reservado para o órgão. Entretanto, essa administração se encontra inadimplente, o que demonstra o total descaso com o direito da contratada. Ocorre que a negligência administrativa verificada, ao final está causando grande lesão à boa saúde financeira de uma empresa idônea, a qual não pode ser prejudicada pela falta de comprometimento da serventia local. Diante disso, configurada a hipótese prevista, no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade, os responsáveis pelo ato (subordinados e chefe do órgão), estarão sujeitos às penalizações do Inciso III, do artigo 12 da Lei 8429/92, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Portanto, recomenda-se ao ordenador de despesas, bem como à autoridade máxima do município que tome as providências cabíveis no sentido de dar cumprimento à obrigação contraída sob pena de responsabilização nos termos da Lei. ________________________________________ 2.6- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS ________________________________________ Conforme amplamente explanado, de fato essa administração cometeu graves irregularidades. Conquanto, os atos podem ser corrigidos, e neste sentido contamos com a compreensão e bom senso da mais alta autoridade do órgão. Para tanto esta empresa credora, com o único intuito de promover a solução amigável da lide e imbuída de legítima boa-fé, declara que na hipótese desta administração concordar em efetuar o pagamento faltante pela via administrativa, ficará satisfeita tão somente com o pagamento do valor nominal do objeto. Assim sendo, para efeitos de quitação total do contrato ora objeto de cobrança extrajudicial, faculta-se a este órgão somente nesta oportunidade o pagamento no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) valor para quitação de todo débito. Impende salientar que resta inconteste o interesse público que envolve a medida a ser adotada por Vossa Excelência, haja vista que a conveniência e oportunidade possibilitam o afastamento do risco iminente de se causar maiores lesões ao patrimônio público, e, posteriormente sofrer sanções legais. Outrossim, reputa-se razoável e confere-se o prazo de 05 (cinco) dias, para que esta administração tome as necessárias providências no sentido de regularizar a situação. Por fim registra-se que caso reste frustrada esta tentativa administrativa de solução amigável do conflito de interesses, não restará outra saída senão, o ajuizamento da necessária ação judicial de cobrança (inclusa nesta todos os direitos oriundos do inadimplemento desta administração com as respectivas multas, juros de mora, perdas e danos e demais consectários) bem como noticiar e representar os fatos ao Douto MINISTÉRIO PÚBLICO e respectivamente ao COLENDO TRIBUNAL DE CONTAS para que apure as irregularidades constatadas com a respectiva responsabilização a quem de direito. ________________________________________ 3- DO PEDIDO ________________________________________ Ante todo o exposto requer que: a) O atual ordenador de despesas do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, dê cumprimento à obrigação contraída no prazo máximo de 05 (cinco) dias, cujo objeto foi o fornecimento de 03 (três) veículos novos, zero quilômetro, tipo van passageiros, marca Ford Transit, determinando o pagamento restante de duas unidades no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), à empresa CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; b) Na improvável hipótese de não ser realizado o pagamento no prazo acima exposto: b1- Requer nos termos da lei de acesso à informação, seja disponibilizada no mesmo prazo toda a documentação relativa à ordem cronológica de pagamentos realizados na mesma função programática em que foi empenhado o objeto da celeuma. Nesta perspectiva, informa-se que para efeitos de AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL bem como para as devidas REPRESENTAÇÕES E DENÚNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE EXTERNO E DIGNÍSSIMA PROMOTORIA PÚBLICA, a omissão desta administração em fornecer o referido documento induzirá à presunção da quebra da ordem cronológica de pagamentos; e; b2- Por fim, no exercício do direito de cidadania e na condição de interessada na fiscalização da adequada gestão dos recursos públicos, requer-se que sejam informados todos os números das licitações realizadas nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 destinadas à aquisição de veículos automotores. Requer-se, ainda, que seja esclarecido como se deram os procedimentos de liquidação e pagamento relativos a cada contrato firmado no âmbito dessas licitações, com a indicação: • do nome e da razão social das empresas contratadas; • das datas de liquidação e de pagamento das respectivas despesas; e • da informação sobre se os pagamentos foram efetuados dentro dos prazos previstos nos respectivos editais e instrumentos contratuais. Por derradeiro, com o objetivo de assegurar a fidedignidade e a confiabilidade das informações prestadas, solicita-se que todas as informações sejam devidamente acompanhadas dos documentos oficiais comprobatórios correspondentes. Por derradeiro renovamos a este respeitável órgão público os nossos protestos de elevada consideração e respeito. Atenciosamente, CLASSE A COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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