por Ouvidoria CMM
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publicado
10/11/2025
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última modificação
10/11/2025 10h10
Solicito a atenção desta Casa Legislativa para que seja encaminhado à Prefeitura de Macapá o pedido de implementação de novas frotas de ônibus, com novos carros, objetivando atender a população dos bairros Infraero II, Parque dos Buritis, Ilha Mirim, Açaí e Miracema de forma proporcional, levando em consideração a sua populosidade e a existência de apenas uma linha de ônibus (Infraero II) para atender os cinco bairros. A atual frota de onibus encontra-se em menor quantidade, não sendo suficiente para atender o numero de moradores dos respectivos bairros, culminando para a super lotação dos veiculos de forma desumana. Além disso, os atuais veículos da frota apresentam frequentes problemas mecânicos, lavando à interrupção da rota, deixando os moradores à mercê nas paradas e superlotando os demais veículos. Ressalto que outros bairros como Brasil Novo e Macapaba, ambos bairros populosos, aparentam possuir maior quantidade de veículos, enquanto os bairros Infraero II, Parque dos Buritis, Ilha Mirim, Açaí e Miracema se encontram negligenciados a respeito de frotas de onibus proporcional à população moradora dos respectivos bairros. Solicito, portanto, que esta demanda seja apreciada com celeridade e encaminhada ao órgão competente, assegurando a mobilidade urbana e a humanização dos moradores.
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por Ouvidoria CMM
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publicado
19/08/2025
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última modificação
15/09/2025 08h30
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Macapá,
Assunto: Pedido de Impeachment do Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan, por Crime de Responsabilidade e Abuso de Autoridade.
I. DOS FATOS
No dia 17 de agosto de 2025, o Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan (MDB), envolveu-se em um incidente grave com a equipe de reportagem do jornalista Heverson Castro, composta também por Iran Froes e Marshal dos Anjos. Durante uma vistoria a obras na capital, o Prefeito Dr. Furlan agrediu fisicamente o jornalista Iran Froes, agarrando-o pelo pescoço. Após o ocorrido, a equipe de reportagem foi detida pela Guarda Civil Municipal (GCM), vinculada à Prefeitura, e conduzida ao Ciosp, onde permaneceu por aproximadamente seis horas.
A detenção dos jornalistas ocorreu sob a alegação de agressão às assessoras do Prefeito, Meriam Banha e Anne Távora. Contudo, exames de corpo de delito realizados nos jornalistas não apontaram sinais de agressão física. Tão logo surgiu a notícia da prisão dos jornalistas, as redes sociais oficiais da Prefeitura de Macapá divulgaram uma nota afirmando que o Prefeito teria sido agredido. Contudo, após a ampla divulgação do vídeo do ocorrido, que mostrava a agressão do Prefeito ao jornalista, a versão oficial foi alterada, a nota anterior foi apagada e uma nova versão foi divulgada, na qual o próprio Prefeito Dr. Furlan, em vídeo, admitiu ter se excedido na situação e pediu desculpas.
O advogado dos jornalistas, Maurício Pereira, negou veementemente as acusações de agressão e afirmou que a equipe de reportagem foi vítima de abuso de autoridade, denunciação caluniosa e furto de equipamentos de trabalho. Anunciou, ainda, a intenção de ingressar com notícia-crime e ação cível para reparação de danos.
O Presidente da Câmara de Vereadores de Macapá, Pedro Dalua, em nota oficial, classificou a condução dos profissionais de imprensa como um ato de evidente abuso de autoridade, ressaltando que a liberdade de imprensa é um pilar essencial da democracia e que atentar contra jornalistas em exercício da profissão é ferir o direito da sociedade à informação.
II. DO DIREITO
As condutas do Prefeito Dr. Furlan, conforme narrado, configuram grave violação aos princípios da administração pública e à legislação vigente, caracterizando, em tese, crimes de responsabilidade e abuso de autoridade, passíveis de impeachment.
A. DO CRIME DE RESPONSABILIDADE
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, estabelece em seu Art. 1º, inciso II, que é crime de responsabilidade “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”. No presente caso, a utilização da Guarda Civil Municipal, órgão vinculado à Prefeitura, para deter jornalistas sem flagrante de crime e de forma irregular, configura o uso indevido de um serviço público em proveito próprio (para intimidar e retaliar a imprensa) e alheio (para proteger a imagem do Prefeito e de suas assessoras).
Além disso, a agressão física a um jornalista e a subsequente detenção ilegal da equipe de reportagem podem ser enquadradas em outras disposições do Decreto-Lei nº 201/67, que tratam de atos que atentam contra a probidade na administração e o livre exercício da imprensa.
B. DO ABUSO DE AUTORIDADE
A Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, define os crimes de abuso de autoridade. O Art. 1º desta lei estabelece que o abuso de autoridade é cometido por agente público que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
No caso em tela, a conduta do Prefeito Dr. Furlan se enquadra perfeitamente na definição de abuso de autoridade, especialmente no que tange à privação de liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais (Art. 9º da Lei nº 13.869/2019). A detenção dos jornalistas pela GCM, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito que a justificasse, configura uma prisão ilegal e arbitrária, determinada por capricho ou satisfação pessoal do Prefeito, com o intuito de retaliar a imprensa e impedir a divulgação de informações desfavoráveis à sua gestão.
III. DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE IMPRENSA
A Constituição Federal de 1988 garante a liberdade de imprensa como um direito fundamental, essencial para a fiscalização dos atos do poder público e para a manutenção de uma sociedade democrática. A agressão e a prisão ilegal de jornalistas em pleno exercício de sua profissão representam um grave atentado a esse direito, buscando cercear a liberdade de expressão e o direito à informação da população. Tal conduta é incompatível com o cargo de Prefeito Municipal e com os princípios democráticos que regem o Estado de Direito.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto, e com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, requer-se a V. Exas., Vereadores da Câmara Municipal de Macapá, o recebimento e processamento do presente pedido de impeachment do Prefeito Municipal de Macapá, Dr. Furlan, pela prática de crimes de responsabilidade e abuso de autoridade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei nº 13.869/2019.
Requer-se, ainda, a instauração do devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório assegurados ao Prefeito, e, ao final, a cassação de seu mandato, como medida necessária para restabelecer a legalidade, a moralidade e a probidade na administração pública municipal, bem como para reafirmar o compromisso com a liberdade de imprensa e os valores democráticos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Macapá, 18 de agosto de 2025.
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