Renúncia de prefeito torna inviável processo político-administrativo, decide Câmara de Macapá
A Câmara Municipal de Macapá determinou o arquivamento de uma representação por infração político-administrativa apresentada pela servidora pública Cleiziane Miranda da Silva contra o então prefeito do município, Antônio Paulo de Oliveira Furlan.
A denúncia foi protocolada com fundamento no artigo 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, que trata do processamento e julgamento de infrações político-administrativas de prefeitos, e pedia o recebimento da representação, sua leitura em plenário e, caso admitida, a instauração de Comissão Processante com possibilidade de aplicação da sanção de cassação de mandato.
Segundo o documento, os fatos narrados poderiam, em tese, se enquadrar em hipóteses previstas no artigo 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 e no artigo 225 da Lei Orgânica do Município de Macapá, relacionadas à suposta omissão na defesa do patrimônio público, prática de ato incompatível com a dignidade do cargo e retardamento ou omissão no cumprimento de atos de ofício.
Entretanto, antes da instauração do procedimento, ocorreu um fato novo: a renúncia do então chefe do Poder Executivo municipal, protocolada em 5 de março de 2026.
Perda superveniente do objeto
Ao analisar a situação, a Presidência da Câmara reconheceu que a renúncia extinguiu o mandato eletivo então exercido, o que tornou juridicamente inviável a continuidade do processo político-administrativo.
Isso porque o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 tem como finalidade a cassação do mandato, sanção que deixa de ser aplicável quando o agente público já não ocupa mais o cargo.
Diante disso, foi declarada a perda superveniente do objeto da representação, com a consequente determinação de arquivamento do expediente.
Texto: Érica Favacho/Secom CMM
Foto: Andrew Lucena/Secom CMM